O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor e assenta na interpretação da BPI Vida e Pensões sobre o mesmo. Neste quadro, se os Clientes não estiverem perfeitamente seguros acerca da fiscalidade aplicável ao investimento em Fundos de Pensões, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A BPI Vida e Pensões alerta designadamente para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).
| Contribuições da Empresa para Fundos de Pensões | ||
|---|---|---|
| Empresa | Trabalhador | |
| Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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| Contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) infra, são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em Fundos de Pensões, tendo como limite máximo dependendo do rendimento coletável conforme descrito em (ii):
A tributação aplicável ao reembolso de Fundos de Pensões é variável em função da forma de pagamento e origem das contribuições.
Forma de reembolso do Fundo de Pensões:
Origem das contribuições:
Na tabela seguinte sintetiza-se a fiscalidade aplicável em cada caso, no momento de reembolso do Fundo de Pensões.
| Reembolso dos Fundos de Pensões | |
|---|---|
| Reembolso em capital | Trabalhador |
| Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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| Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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| Reembolso em Renda | |
| Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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| Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Em resumo:
| Fiscalidade dos Fundos de Pensões | |
|---|---|
| Rendimentos | Isentos de IRC |
| IMT | Isento |
| Imposto do Selo | Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo |
A transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões não está sujeita a Imposto do Selo.