Alteração ao cálculo da pensão de aposentação, regulado pelo Artigo 5.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro:
-No cálculo da parcela da pensão relativa ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, designada de P1, as remunerações percebidas até àquela data, com relevância nos termos do Estatuto da Aposentação, passam a ser revalorizadas nos termos do regime geral da Segurança Social, de acordo com a aplicação do nº 1 do Artigo 27º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Esta regra aplica-se aos pedidos de aposentação recebidos pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 29 de Abril de 2010.
Alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro:
-Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, passam a contribuir mensalmente para a CGA com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço;
-As pensões antecipadas são penalizadas à taxa de 0,5% ao mês (ou fracção de mês), sendo a idade legal de aposentação, a considerar para aplicação dessas penalizações, reduzida em 12 meses por cada 3 anos que, aos 55 anos de idade, o serviço do subscritor exceder os 30 anos.