Provedor Segurança Sites BPI Contacte-nos
Página Inicial > Regime da Segurança Social





Pensão de Reforma Velhice
Prazo de garantia 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações 1
Idade de reforma 65 anos
Pensão garantida



P = Taxa de Formação% x N x RR
P Pensão mensal garantida
N Número de anos civis com registo de remunerações,com um valor máximo de 40 anos
Remuneração de Referência (RR)
Método Antigo Método Novo 2
Média dos 10 melhores dos últimos 15 salários anuais revalorizados 3. Média dos salários anuais revalorizados 3, com o máximo de 40 anos.
Limite Mínimo Min P = 30% x RR
Número de pagamentos anuais 14 mensalidades
(12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano)
Pensão mínima É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio.
Pensão máxima Limite 12 vezes o IAS se calculada com as regras anteriormente em vigor.
Este limite não se aplica se a pensão for calculada com as novas regras, bem como para efeito das actualizações anuais das pensões.
Actualização de pensões Os valores das pensões são periodicamente actualizados.
1 Nos anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações mínimo, pode recorrer-se à soma dos dias registados em anos com densidade contributiva inferior a 120 dias. O prazo de garantia pode ser preenchido através da totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social (por exemplo: Caixa Geral de Aposentações), nacionais ou estrangeiros. O tempo de serviço militar obrigatório também é contabilizado para efeitos da determinação do prazo de garantia.
2 Novo regime em vigor com o DL 187/2007, de 10 de Maio.
3 As remunerações registadas até 2001 são actualizadas por aplicação do Índice Geral de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação. As remunerações registadas a partir de 2002 são actualizadas por aplicação de um índice resultante da ponderação do IPC sem habitação (75%) e da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social (25%), estando esta revalorização garantida apenas até 31/12/2011. Este índice nunca poderá ser superior ao IPC sem habitação acrescido de 0,5%.


Taxa de Formação
Método Antigo 1 Método Novo 2
2% Para os beneficiários com 20 ou menos anos de contribuições: 2%
Para os beneficiários com mais de 20 anos de contribuições:
RR < 1,1 x IAS 2,3%
1,1 x IAS < RR <= 2 x IAS 2,25%
2 x IAS < RR <= 4 x IAS 2,2%
4 x IAS < RR <= 8 x IAS 2,1%
8 x IAS < RR 2,0%
Percentagens por ano civil com registo de remunerações.
1 Em vigor até 31/12/2001, ao abrigo do DL 329/93, de 25 de Setembro.
2 De acordo com o DL 187/2007, de 10 de Maio.


Forma de Cálculo
Inscritos na Segurança Social até 31.01.2001 A pensão é calculada de modo proporcional atendendo aos períodos contributivos correspondentes ao método antigo e ao método novo:

Vai reformar-se até final de 2016


Vai reformar-se após 2016

Inscritos na Segurança Social após 31.01.2001 Método Novo

Excepção: Beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, que à data de atribuição da pensão possuam pelo menos 46 anos de descontos é garantida a pensão que resulte do cálculo com toda a carreira contributiva, se for superior à estabelecida transitoriamente.


Flexibilização da idade de acesso à Pensão por Velhice

A idade normal de reforma é aos 65 anos, porém é possível a flexibilização da idade de reforma:

É possível a reforma antecipada a partir dos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de descontos sendo, no é possível a redução de 1 ano de penalização por cada 3 anos de descontos além do mínimo de anos exigidos (30 anos).
É possível a reforma postecipada para beneficiários de idade superior a 65 anos calculada nos termos normais mas sendo aplicada uma taxa de bonificação. A taxa de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses de trabalho após os 65 anos mas com limite de 70 anos.


Carreira contributiva Taxas de bonificação (%)
De 15 a 24
De 25 a 34
De 35 a 39
Superior a 40
0,33
0,5
0,65
1


Existe outro factor de bonificação aplicável aos beneficiários, que estando em condições de requerer a reforma antecipada sem penalização não o tenham feito, apurado em função do número de meses compreendidos entre o mês em que se verifiquem condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a data de início da mesma:

Factor = (1 + 0,65% x nº de meses) As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.

Pensão de Reforma por Velhice Antecipada
(antes dos 65 anos)
Postecipada
(após os 65 anos)
Prazo de garantia 30 anos civis com registo de remunerações, aos 55 anos de idade 40 anos civis com registo de remunerações à data de requerer a pensão
Idade de reforma Entre os 55 e os 64 anos Após os 65 anos
Pensão Antecipada
e
Pensão Postecipada

P Ant = P x (1 - 0,5% x M1)
P Ant Pensão mensal garantida antecipada
M1 Nº de meses de antecipação face aos 65 anos de idade; por cada período de 3 anos que exceda 30 anos de desconto aos 55 anos de idade, o nº de meses de antecipação é reduzido em 12
P Post = P x (1 +y% x M2)
P Post Pensão mensal garantida postecipada
M2 Nº de meses com registo de remunerações, a partir dos 65 anos com o limite de 70 anos de idade
Número de pagamentos anuais 14 mensalidades
(12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano)
Pensão mínima As pensões antecipadas, atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização, não estão abrangidas pela aplicação do valor mínimo. É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio.
Actualização de pensões Os valores das pensões são periodicamente actualizados.

O Regime de Flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do Regime da Pensão Unificada, que se encontra regulamentado pelo DL 361/98, de 18 de Novembro. Este regime é aplicável a quem tenha sido abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social e pelo Regime da Função Pública, tendo por objectivo a totalização dos respectivos períodos contributivos, para efeito de atribuição de uma única pensão.


Factor de Sustentabilidade

Desde 1 de Janeiro de 2008, as pensões sofrem um factor de redução denominado factor de sustentabilidade, que reflecte a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade:



Onde,
EMV2006 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada em 2006;
EMVano i-1 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada no ano anterior ao do início da pensão

Os dados relativos à esperança de vida serão publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.