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Página Inicial > Regime da Segurança Social
| Pensão de Reforma |
Velhice |
| Prazo de garantia |
15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações 1 |
| Idade de reforma |
65 anos |
Pensão garantida
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| P = Taxa de Formação% x N x RR |
| P |
Pensão mensal garantida |
| N |
Número de anos civis com registo de remunerações,com um valor máximo de 40 anos | |
| Remuneração de Referência (RR) |
| Método Antigo |
Método Novo 2 |
| Média dos 10 melhores dos últimos 15 salários anuais revalorizados 3. |
Média dos salários anuais revalorizados 3, com o máximo de 40 anos. |
| Limite Mínimo |
Min P = 30% x RR |
| Número de pagamentos anuais |
14 mensalidades (12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano) |
| Pensão mínima |
É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio. |
| Pensão máxima |
Limite 12 vezes o IAS se calculada com as regras anteriormente em vigor. Este limite não se aplica se a pensão for calculada com as novas regras, bem como para efeito das actualizações anuais das pensões. |
| Actualização de pensões |
Os valores das pensões são periodicamente actualizados. |
| 1 |
Nos anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações mínimo, pode recorrer-se à soma dos dias registados em anos com densidade contributiva inferior a 120 dias. O prazo de garantia pode ser preenchido através da totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social (por exemplo: Caixa Geral de Aposentações), nacionais ou estrangeiros. O tempo de serviço militar obrigatório também é contabilizado para efeitos da determinação do prazo de garantia. |
| 2 |
Novo regime em vigor com o DL 187/2007, de 10 de Maio. |
| 3 |
As remunerações registadas até 2001 são actualizadas por aplicação do Índice Geral de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação. As remunerações registadas a partir de 2002 são actualizadas por aplicação de um índice resultante da ponderação do IPC sem habitação (75%) e da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social (25%), estando esta revalorização garantida apenas até 31/12/2011. Este índice nunca poderá ser superior ao IPC sem habitação acrescido de 0,5%. |
| Método Antigo 1 |
Método Novo 2 |
| 2% |
Para os beneficiários com 20 ou menos anos de contribuições: |
2% |
| Para os beneficiários com mais de 20 anos de contribuições: |
| RR < 1,1 x IAS |
2,3% |
| 1,1 x IAS < RR <= 2 x IAS |
2,25% |
| 2 x IAS < RR <= 4 x IAS |
2,2% |
| 4 x IAS < RR <= 8 x IAS |
2,1% |
| 8 x IAS < RR |
2,0% |
| Percentagens por ano civil com registo de remunerações. |
| 1 |
Em vigor até 31/12/2001, ao abrigo do DL 329/93, de 25 de Setembro. |
| 2 |
De acordo com o DL 187/2007, de 10 de Maio. |
| Inscritos na Segurança Social até 31.01.2001 |
A pensão é calculada de modo proporcional atendendo aos períodos contributivos correspondentes ao método antigo e ao método novo: |
Vai reformar-se até final de 2016

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Vai reformar-se após 2016

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| Inscritos na Segurança Social após 31.01.2001 |
Método Novo | Excepção: Beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, que à data de atribuição da pensão possuam pelo menos 46 anos de descontos é garantida a pensão que resulte do cálculo com toda a carreira contributiva, se for superior à estabelecida transitoriamente.
| Flexibilização da idade de acesso à Pensão por Velhice |
| A idade normal de reforma é aos 65 anos, porém é possível a flexibilização da idade de reforma:
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É possível a reforma antecipada a partir dos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de descontos sendo, no é possível a redução de 1 ano de penalização por cada 3 anos de descontos além do mínimo de anos exigidos (30 anos). |
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É possível a reforma postecipada para beneficiários de idade superior a 65 anos calculada nos termos normais mas sendo aplicada uma taxa de bonificação. A taxa de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses de trabalho após os 65 anos mas com limite de 70 anos. |
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| Carreira contributiva |
Taxas de bonificação (%) |
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De 15 a 24 De 25 a 34 De 35 a 39 Superior a 40 |
0,33 0,5 0,65 1 |
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Existe outro factor de bonificação aplicável aos beneficiários, que estando em condições de requerer a reforma antecipada sem penalização não o tenham feito, apurado em função do número de meses compreendidos entre o mês em que se verifiquem condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a data de início da mesma:
Factor = (1 + 0,65% x nº de meses) As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.
| Pensão de Reforma por Velhice |
Antecipada (antes dos 65 anos) |
Postecipada (após os 65 anos) |
| Prazo de garantia |
30 anos civis com registo de remunerações, aos 55 anos de idade |
40 anos civis com registo de remunerações à data de requerer a pensão |
| Idade de reforma |
Entre os 55 e os 64 anos |
Após os 65 anos |
Pensão Antecipada e Pensão Postecipada
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P Ant = P x (1 - 0,5% x M1)
| P Ant |
Pensão mensal garantida antecipada |
| M1 |
Nº de meses de antecipação face aos 65 anos de idade; por cada período de 3 anos que exceda 30 anos de desconto aos 55 anos de idade, o nº de meses de antecipação é reduzido em 12 | |
P Post = P x (1 +y% x M2)
| P Post |
Pensão mensal garantida postecipada |
| M2 |
Nº de meses com registo de remunerações, a partir dos 65 anos com o limite de 70 anos de idade | |
| Número de pagamentos anuais |
14 mensalidades (12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano)
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| Pensão mínima |
As pensões antecipadas, atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização, não estão abrangidas pela aplicação do valor mínimo. |
É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio. |
| Actualização de pensões |
Os valores das pensões são periodicamente actualizados. | O Regime de Flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do Regime da Pensão Unificada, que se encontra regulamentado pelo DL 361/98, de 18 de Novembro. Este regime é aplicável a quem tenha sido abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social e pelo Regime da Função Pública, tendo por objectivo a totalização dos respectivos períodos contributivos, para efeito de atribuição de uma única pensão.
| Factor de Sustentabilidade |
 | Desde 1 de Janeiro de 2008, as pensões sofrem um factor de redução denominado factor de sustentabilidade, que reflecte a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade:
Onde, EMV2006 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada em 2006; EMVano i-1 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada no ano anterior ao do início da pensão
Os dados relativos à esperança de vida serão publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
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