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| Prazo de garantia |
36 meses, com registo de remunerações 1 |
Pensão garantida
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Percentagem da pensão do beneficiário ou daquela a que teria direito à data do falecimento:
Cônjuge e ex-cônjuges
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60%, se for 1 |
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70%, se for mais que 1 | Descendentes
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20%, 1 descendente |
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30%, 2 descendentes |
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40%, 3 ou mais descendentes | (estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão)
Ascendentes
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30%, 1 ascendente |
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50%, 2 ascendentes |
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80%, 3 ou mais ascendentes | |
| Número de pagamentos anuais |
14 mensalidades (12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano) |
| Pensão mínima |
As pensões de sobrevivência são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de velhice e invalidez que lhes servem de base. |
| Actualização de pensões |
Os valores das pensões são periodicamente actualizados. |
| 1 |
Nos anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações (densidade contributiva). Quando necessário para a obtenção deste período mínimo, pode recorrer-se à soma dos dias registados em anos com densidade contributiva inferior a 120 dias. O prazo de garantia pode ser preenchido através da totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social (por exemplo: Caixa Geral de Aposentações), nacionais ou estrangeiros. O tempo de serviço militar obrigatório também é contabilizado para efeitos da determinação do prazo de garantia. |
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