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O DL 187/2007, de 10 de Maio vem introduzir uma distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa e a invalidez absoluta:

Invalidez Relativa - situação de invalidez em que o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal;
Invalidez Absoluta - situação de invalidez em que o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.


Pensão de Reforma Invalidez Absoluta Invalidez Relativa
Prazo de garantia 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações 1. 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações 1.
Pensão garantida



P = Taxa de Formação% x N x RR
P Pensão mensal garantida
N Número de anos civis com registo de remunerações
Remuneração de Referência (RR)
Método Antigo Método Novo2
Média dos 10 melhores dos últimos 15 salários anuais revalorizados 3. Média dos salários anuais revalorizados 3, com o máximo de 40 anos.
As remunerações registadas até 2001 são actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação. As remunerações registadas a partir de 2002 são actualizadas por aplicação de um índice resultante da ponderação do IPC3 e da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social, estando esta revalorização garantida apenas até 31/12/2011.
Limite Mínimo Min P = 30% x RR
Número de pagamentos anuais 14 mensalidades
(12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano)
Pensão mínima É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio.
Actualização de pensões Os valores das pensões são periodicamente actualizados.
1 Nos anos civis posteriores a 1 de Janeiro de 1994, são exigidos, pelo menos, 120 dias com registo de remunerações (densidade contributiva). Quando necessário para a obtenção deste período mínimo, pode recorrer-se à soma dos dias registados em anos com densidade contributiva inferior a 120 dias. O prazo de garantia pode ser preenchido através da totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social (por exemplo: Caixa Geral de Aposentações), nacionais ou estrangeiros. O tempo de serviço militar obrigatório também é contabilizado para efeitos da determinação do prazo de garantia.
2 De acordo com o DL 187/2007, de 10 de Maio.
3 As remunerações registadas até 2001 são actualizadas por aplicação do Índice Geral de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação. As remunerações registadas a partir de 2002 são actualizadas por aplicação de um índice resultante da ponderação do IPC sem habitação (75%) e da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à Segurança Social (25%), estando esta revalorização garantida apenas até 31/12/2011. Este índice nunca poderá ser superior ao IPC sem habitação acrescido de 0,5%.
4 IAS (Indexante dos apoios sociais). IAS para 2009 419,22€ (Portaria n.º 1514/2008 de 24 de Dezembro).


Taxa de Formação
Método Antigo1 Método Novo2
2% Para os beneficiários com 20 ou menos anos de contribuições: 2%
Para os beneficiários com mais de 20 anos de contribuições:
RR < 1,1 x IAS 2,3%
1,1 x IAS < RR <= 2 x IAS 2,25%
2 x IAS < RR <= 4 x IAS 2,2%
4 x IAS < RR <= 8 x IAS 2,1%
8 x IAS < RR 2,0%
Percentagens por ano civil com registo de remunerações.
1 Em vigor até 31/12/2001, ao abrigo do DL 329/93, de 25 de Setembro.
2 De acordo com o DL 187/2007, de 10 de Maio.



Factor de Sustentabilidade

O Factor de Sustentabilidade (FS) não é aplicado para efeito do cálculo da pensão por invalidez.

Contudo, o FS aplica-se na data de passagem da pensão por invalidez à pensão por velhice.
Uma situação de excepção é se à data que o beneficiário complete 65 anos tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos, neste caso, o Factor de Sustentabilidade também não se aplica.