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Aposentação Ordinária
Prazo de garantia 5 anos de serviço até 2015, após esta data 15 anos de serviço
Idade de reforma
Idade Tempo de Serviço (C)
2010 62,5 anos 38,5 anos
2011 63 anos 39 anos
2012 63,5 anos 39,5 anos
2013 64 anos 40 anos
2014 64,5 anos 40 anos
2015 ou depois 65 anos 40 anos
Outras condições de atribuição • Por limite de idade
• Declaração de incapacidade pela junta médica da CGA
• Por despacho a reconhecer a aposentação
• Decisão de pena expulsiva
Pensão garantida



Primeira Parcela

P1 = (R x T1 ) /C
P1 Primeira parcela da pensão mensal garantida
T1 número de anos e meses de serviço (até 31/12/2005) até ao máximo exigido no ano da reforma (C), pode incluir tempo de serviço militar obrigatório
R remuneração base mensal nos termos do Estatuto da Aposentação, líquida da quota da CGA (actualmente 10%), com o limite máximo de 12 IAS (Indexante de Apoios Sociais), auferida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos da legislação em vigor
C Tempo de serviço exigido no ano da reforma

Segunda Parcela

P2 = RR x T2 x N
RR Remuneração de referência calculada segundo a seguinte fórmula:

TR / (n x 14)
TR Total de remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006, correspondentes ao serviço necessário para, somado ao registado até 2005/12/31, perfazer o limite de tempo de serviço imposto no ano civil da data da reforma.
n Número de anos civis com registo de remunerações.
T2 É a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31/12/2015 e a partir de 01/01/2016 entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência.
N É o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 01/01/2006, para somados aos anos registados até 31/12/2005, perfazerem o limite de tempo de serviço exigido para o ano civil da data de reforma.

Pensão mensal total:

P=P1 + P2
Número de pagamentos anuais 14 mensalidades
(12 prestações ao ano, com 2 prestações adicionais em Julho e Dezembro de cada ano)
Pensão mínima É garantido um valor mínimo de pensão, estabelecido periodicamente em diploma próprio.
Actualização de pensões Os valores das pensões são periodicamente actualizados.
1 Para 2009 o valor máximo será 4.774,32 € (o IAS é 419,22 €/mês).


Factor de Sustentabilidade

Desde 1 de Janeiro de 2008, as pensões sofrem um factor de redução denominado factor de sustentabilidade, que reflecte a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade:

Onde,
EMV2006 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada em 2006
EMVano i-1 esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada no ano anterior ao do início da pensão

Os dados relativos à esperança de vida serão publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.


Pensão bonificada

Os beneficiários que requeiram a pensão após a idade mínima de acesso à aposentação terão direito à aplicação de um factor de bonificação ao valor da pensão da Caixa Geral de Aposentações.

Bonificação da Pensão
Condições Idade e tempo de serviço mínimos exigidos à data da reforma
Pensão Bonificada
P Post = P x (1 + y% x M2)

P Pensão garantida
M Nº de meses com registo de remunerações, a partir da idade mínima de acesso, com o limite de 70 anos de idade


A percentagem de bonificação (y%) varia em função da carreira contributiva à data da atribuição da pensão, como indica o quadro seguinte:

Carreira contributiva
Taxas de bonificação (%)
De 15 a 24
De 25 a 34
De 35 a 39
Superior a 40
0,33
0,5
0,65
1


Existe outro factor de bonificação aplicável aos beneficiários, que estando em condições de requerer a reforma antecipada sem penalização não o tenham feito, apurado em função do número de meses compreendidos entre o mês em que se verifiquem condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a data de início da mesma:

Factor = (1 + 0,65% x nº de meses)

As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.