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Para os trabalhadores (em sede de IRS)

Contribuições das Empresas para Fundos de Pensões, a favor dos Trabalhadores
Condições Tributação
Existência de direitos adquiridos1 e individualizados dos trabalhadores:
Em contratos em que sejam observadas as condições previstas no Art 43º do Código de IRC na parte em que não sejam excedidos os limites fiscais de 15% (25%) da remuneração

Em contratos em que não sejam observadas as condições previstas no Art 43º do Código de IRC ou na parte em que sejam excedidos os limites fiscais de 15% (25%) da remuneração



Isenção de IRS2






Categoria A
Taxa marginal máxima de 40%

Inexistência de direitos adquiridos1 e individualizados dos trabalhadores Sem tributação2
(Art. 2º do Código do IRS, Art. 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
1 Consideram-se direitos adquiridos os benefícios atribuídos pela Entidade Patronal cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais.
2 A tributação é diferida para o momento do recebimento do benefício, designadamente em caso de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação.



Contribuições dos Trabalhadores para Fundos de Pensões e Planos Poupança Reforma
Participante Dedução1 à colecta de IRS em 20% do seu montante, com o limite máximo:
Sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos
€ 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos
€ 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos
(Art. 16º e Art. 21º nº 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
1 Não são dedutíveis à colecta as contribuições efectuadas pelo sujeito passivo após a data da passagem à reforma; A dedução à colecta também se aplica às contribuições das Empresas a favor dos Trabalhadores e que tenham sido tributadas como rendimento na esfera dos Trabalhadores; Para efeitos de usufruição do benefício fiscal, as contribuições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 devem estar sujeitas a um período mínimo de imobilização de cinco anos, excepto em caso de morte do sujeito passivo; em caso de incumprimento, as importâncias deduzidas à colecta devem ser acrescidas à colecta do IRS do ano de verificação do reembolso e serão majoradas em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, caso o motivo do reembolso seja a reforma por velhice ou reforma por invalidez.



Reembolso: recebimento do benefício em forma de Capital1
Valor tributável Tributação
Prestação decorrente de contribuições da empresa a favor do trabalhador que não tenham a natureza de direitos adquiridos e individualizados, ou tendo as contribuições esta natureza, quando tenha havido isenção de tributação em sede de IRS2:
Contribuições3 Categoria A
Isenção de 1/3, com limite de € 11 704,70
Rendimento4
Reembolso antes do 5º ano de vigência do contrato
Reembolso entre o 5º e o 8º ano de vigência do contrato
Reembolso após o 8º ano de vigência do contrato
Categoria E 5
21,5%

17,2%6

8,6%6

Prestação decorrente de contribuições da empresa a favor do trabalhador que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos:
Contribuições3 Sem tributação
Rendimento4
Das contribuições entregues até 31.12.2005
Das contribuições entregues após 31.12.2005
Categoria E
Taxa efectiva de 4,2%

Taxa efectiva de 8,6%

Prestação decorrente de contribuições do próprio trabalhador:
Contribuições Sem tributação
Rendimento
Das contribuições entregues até 31.12.2005
Das contribuições entregues após 31.12.2005
Categoria E
Taxa efectiva de 4,2%

Taxa efectiva de 8,6%

(Art. 5º, 11º, 26º, 53º, 54º, 71º, 100º do Código do IRS, Art. 16º nº 3 e 21º nº 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
1 Prestação única.
2 Sem prejuízo do englobamento dos montantes isentos, para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento colectável e, se for o caso, do quociente conjugal.
3 Corresponde à soma das entregas realizadas. Não podendo ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada pela Portaria nº 543/2000, de 4 de Agosto.
4 Rendimento gerado pelas contribuições efectuadas. O rendimento poderá ser englobado por opção do sujeito passivo, o que será vantajoso sempre que a taxa efectiva de tributação seja inferior à taxa liberatória.
5 Com opção pelo englobamento o qual será vantajoso sempre que a taxa efectiva de tributação se revele inferior a 21,5% (taxa liberatória).
6 Estas taxas de retenção só se aplicam se pelo menos 35% do valor total das contribuições tiverem ocorrido na primeira metade de vigência do contrato.



Reembolso: recebimento do benefício em forma de Renda1
Condições Tributação
Prestações decorrentes de contribuições da empresa a favor do trabalhador, que não tenham a natureza de direitos adquiridos e individualizados, ou tendo as contribuições esta natureza, quando tenha havido isenção de tributação em sede de IRS Categoria H2
Com isenção até € 6 000,00/ano3
Sem distinção entre Contribuições e Rendimentos
Prestações decorrentes de contribuições da empresa a favor do trabalhador, que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos, e contribuições do próprio trabalhador


Componente contribuições


Componente rendimento






Sem tributação

Categoria H2, com isenção até
€ 6 000,00/ano3
(Art. 5º, 11º, 53º, 54º do Código do IRS)
1 Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza.
3 A isenção é relativa a todos os rendimentos da categoria H e não apenas para estas rendas.



Recebimento do benefício em caso de Pré-Reforma, de acordo com o estabelecido no Código de Trabalho.
Valor tributável Tributação
Prestações contratadas e em pagamento até 31 de Dezembro de 2000 Categoria H1
Prestações contratadas após 31 de Dezembro de 2000 Categoria A2
O regime fiscal descrito foi sancionado pela circular nº 8 de 09/04/2001 da DGCI.
1, 2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza.



Recebimento do benefício em caso Reforma Antecipada
Valor tributável Tributação
As prestações auferidas após a rescisão do contrato de trabalho e recebidas a título de reforma antecipada:
equiparada à de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.

não equiparada à de reforma pelo regime de segurança social aplicável.




Categoria H1


Categoria A2
1, 2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza.

O conteúdo deste texto reflecte o entendimento da BPI PENSÕES sobre um conjunto de aspectos relevantes do regime fiscal dos Fundos de Pensões. A BPI Pensões não procedeu a uma consulta prévia junto da Administração Fiscal sobre os aspectos abordados neste documento e sobre as opiniões nele expressas, pelo que não pode garantir que a Administração Fiscal acolha e adopte essas opiniões.