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Para os trabalhadores (em sede de IRS)
| Contribuições das Empresas para Fundos de Pensões, a favor dos Trabalhadores |
| Condições |
Tributação |
Existência de direitos adquiridos1 e individualizados dos trabalhadores:
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Em contratos em que sejam observadas as condições previstas no Art 43º do Código de IRC na parte em que não sejam excedidos os limites fiscais de 15% (25%) da remuneração
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Em contratos em que não sejam observadas as condições previstas no Art 43º do Código de IRC ou na parte em que sejam excedidos os limites fiscais de 15% (25%) da remuneração | |
Isenção de IRS2
Categoria A Taxa marginal máxima de 40%
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| Inexistência de direitos adquiridos1 e individualizados dos trabalhadores |
Sem tributação2 | (Art. 2º do Código do IRS, Art. 18º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) 1 Consideram-se direitos adquiridos os benefícios atribuídos pela Entidade Patronal cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais. 2 A tributação é diferida para o momento do recebimento do benefício, designadamente em caso de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação.
| Contribuições dos Trabalhadores para Fundos de Pensões e Planos Poupança Reforma |
| Participante |
Rendimento Colectável (em ) |
Dedução1 à colecta de IRS em 20% do montante, com o limite máximo de2: |
Valor da contribuição anual para atingir o limite fiscal: |
| Sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens |
Até 7,410 |
Sem limite3 |
- |
| De 7,411 até 18,376 |
100 |
500 |
| De 18,376 até 42,259 |
80 |
400 |
| De 42,260 a 61,244 |
60 |
300 |
| De 61,245 a 153,300 |
50 |
250 |
| Superior a 153,300 |
0 |
- | (Estatuto dos Benefícios Fiscais, Art. 16º e Art. 21º e Lei nº 55-A/2010 Orçamento de Estado para 2011, Art. 88º) 1 Não são dedutíveis à colecta as contribuições efectuadas pelo sujeito passivo após a data da passagem à reforma; A dedução à colecta também se aplica às contribuições das Empresas a favor dos Trabalhadores e que tenham sido tributadas como rendimento na esfera dos Trabalhadores; Para efeitos de usufruição do benefício fiscal, as contribuições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 devem estar sujeitas a um período mínimo de imobilização de cinco anos, excepto em caso de morte do sujeito passivo; em caso de incumprimento, as importâncias deduzidas à colecta devem ser acrescidas à colecta do IRS do ano de verificação do reembolso e serão majoradas em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, caso o motivo do reembolso seja a reforma por velhice ou reforma por invalidez. 2 Os limites máximos apresentados são aplicáveis à soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta. 3 Neste escalão aplicam-se os limites da Dedução à Colecta em vigor até 2010, em função da idade do sujeito passivo: 400 até aos 35 anos; 350 dos 35 aos 50 anos e 300 a partir dos 50 anos (idade a 1 de Janeiro).
| Reembolso: recebimento do benefício em forma de Capital1 |
| Valor tributável |
Tributação |
| Prestação decorrente de contribuições da empresa a favor do trabalhador que não tenham a natureza de direitos adquiridos e individualizados, ou tendo as contribuições esta natureza, quando tenha havido isenção de tributação em sede de IRS2: |
| Contribuições3 |
Categoria A Isenção de 1/3, com limite de 11 704,70 |
| Rendimento4 |
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Reembolso antes do 5º ano de vigência do contrato |
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Reembolso entre o 5º e o 8º ano de vigência do contrato |
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Reembolso após o 8º ano de vigência do contrato | | |
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| Prestação decorrente de contribuições da empresa a favor do trabalhador que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos: |
| Contribuições3 |
Sem tributação |
| Rendimento4 |
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Das contribuições entregues até 31.12.2005 |
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Das contribuições entregues após 31.12.2005 | | |
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Categoria E |
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Taxa efectiva de 4,0%
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Taxa efectiva de 8,0%
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| Prestação decorrente de contribuições do próprio trabalhador: |
| Contribuições |
Sem tributação |
| Rendimento |
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Das contribuições entregues até 31.12.2005 |
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Das contribuições entregues após 31.12.2005 | | |
| Categoria E |
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Taxa efectiva de 4,0%
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Taxa efectiva de 8,0%
| | (Art. 5º, 11º, 26º, 53º, 54º, 71º, 100º do Código do IRS, Art. 16º nº 3 e 21º nº 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais) 1 Prestação única. 2 Sem prejuízo do englobamento dos montantes isentos, para efeitos de determinação da taxa aplicável ao rendimento colectável e, se for o caso, do quociente conjugal. 3 Corresponde à soma das entregas realizadas. Não podendo ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela aprovada pela Portaria nº 543/2000, de 4 de Agosto. 4 Rendimento gerado pelas contribuições efectuadas. O rendimento poderá ser englobado por opção do sujeito passivo, o que será vantajoso sempre que a taxa efectiva de tributação seja inferior à taxa liberatória. 5 Com opção pelo englobamento o qual será vantajoso sempre que a taxa efectiva de tributação se revele inferior a 21,5% (taxa liberatória). 6 Estas taxas de retenção só se aplicam se pelo menos 35% do valor total das contribuições tiverem ocorrido na primeira metade de vigência do contrato.
| Reembolso: recebimento do benefício em forma de Renda1 |
| Condições |
Tributação |
| Prestações decorrentes de contribuições da empresa a favor do trabalhador, que não tenham a natureza de direitos adquiridos e individualizados, ou tendo as contribuições esta natureza, quando tenha havido isenção de tributação em sede de IRS |
Categoria H2 Com isenção até 6 000,00/ano3 Sem distinção entre Contribuições e Rendimentos |
Prestações decorrentes de contribuições da empresa a favor do trabalhador, que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos, e contribuições do próprio trabalhador
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Componente contribuições |
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Componente rendimento | |
Sem tributação |
Categoria H2, com isenção até 6 000,00/ano3 | | (Art. 5º, 11º, 53º, 54º do Código do IRS) 1 Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%. 2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza. 3 A isenção é relativa a todos os rendimentos da categoria H e não apenas para estas rendas.
| Recebimento do benefício em caso de Pré-Reforma, de acordo com o estabelecido no Código de Trabalho. |
| Valor tributável |
Tributação |
| Prestações contratadas e em pagamento até 31 de Dezembro de 2000 |
Categoria H1 |
| Prestações contratadas após 31 de Dezembro de 2000 |
Categoria A2 | O regime fiscal descrito foi sancionado pela circular nº 8 de 09/04/2001 da DGCI. 1, 2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza.
| Recebimento do benefício em caso Reforma Antecipada |
| Valor tributável |
Tributação |
As prestações auferidas após a rescisão do contrato de trabalho e recebidas a título de reforma antecipada:
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equiparada à de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.
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não equiparada à de reforma pelo regime de segurança social aplicável. | |
Categoria H1
Categoria A2
| 1, 2 Sendo o rendimento tributado por retenção na fonte às taxas previstas na tabela específica aplicável aos rendimentos desta natureza.
O conteúdo deste texto reflecte o entendimento do Banco BPI sobre um conjunto de aspectos relevantes do regime fiscal dos Fundos de Pensões. O Banco BPI não procedeu a uma consulta prévia junto da Administração Fiscal sobre os aspectos abordados neste documento e sobre as opiniões nele expressas, pelo que não pode garantir que a Administração Fiscal acolha e adopte essas opiniões.
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