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Para as Empresas (em sede de IRC)
| Regime Fiscal aplicável às Contribuições das Empresas a favor dos trabalhadores |
As contribuições para Fundos de Pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, em conjunto com os encargos suportados com seguros de doença e acidentes pessoais e contratos de seguros de vida, são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:
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| a) |
Quando sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores; |
| b) |
Quando não sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, salários e ordenados respeitantes ao exercício, desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social. |
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Para que as contribuições sejam aceites como custo fiscal, devem verificar-se as condições descritas no Art. 43º do Código do IRC, sendo de destacar as seguintes: |
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os benefícios serem estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores e segundo um critério objectivo e idêntico para todos; |
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as disposições do regime geral de segurança social serem acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações. | | | (Art. 23º e 43º do Código do IRC)
O conteúdo deste texto reflecte o entendimento do Banco BPI sobre um conjunto de aspectos relevantes do regime fiscal dos Fundos de Pensões. O Banco BPI não procedeu a uma consulta prévia junto da Administração Fiscal sobre os aspectos abordados neste documento e sobre as opiniões nele expressas, pelo que não pode garantir que a Administração Fiscal acolha e adopte essas opiniões.
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